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PROCESSO No   : 2016/6860/501367

CONSULENTE     : CENTRO-OESTE ASFALTOS S/A

 

CONSULTA Nº 026/2017

 

 

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Gurupi-TO, tem como atividade principal a fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente (CNAE 20.99-1-99), de acordo com o comprovante de inscrição e de situação cadastral (fls. 12).

 

Aduz que exerce as atividades de fabricação e distribuição de produtos asfálticos, sendo contribuinte neste Estado. Como tal, realiza tanto operações internas como interestaduais desses tipos de produtos para empresas de construção civil.

 

Em situação na qual realiza operação de venda interna de produtos asfálticos para clientes não contribuintes do ICMS e estabelecidos no Tocantins, mas que a entrega é realizada em canteiro de obras, situado em outra unidade da Federação, considera tratar-se de operação interestadual. Entende, pois, que a emissão da Nota Fiscal deve ser feita de acordo como o Convênio ICMS 93, instituído pela Emenda Constitucional n. 87, para realizar o recolhimento do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL).

 

Informa que não se encontra sob procedimento fiscal e que o canteiro de obras localiza-se na Rodovia MA – 140 km 10 – saindo de Balsas sentido Batavo-MA e que tal não possui inscrição estadual.

 

Diante disso, interpõe a presente

 

CONSULTA:

 

1–Caso tal entendimento não esteja correto, requer esclarecimento de como deve proceder ao recolhimento de ICMS nesse tipo de operação.

 

 

RESPOSTA:

 

Trata-se de questionamento acerca se é o caso ou não de recolhimento do DIFAL (diferencial de alíquota), instituído pela EC n. 87.

 

O momento da ocorrência do fato gerador do diferencial de alíquotas nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado (DIFAL) é a saída de mercadoria de estabelecimento localizado no Tocantins (contribuinte que fará o recolhimento) para a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado.

 

Acontece que o destinatário das mercadorias localiza-se no Estado do Tocantins (construtora) e o fato de a mercadoria ser entregue no canteiro de obras em outra unidade da Federação não desnatura o fato de a operação ser interna (mercadoria entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao destinatário tocantinense). Não se aplica, no caso em tela, a EC n. 87, que versa sobre o diferencial de alíquota.

 

Assim sendo, a consulente deve recolher o ICMS, referente à alíquota interna de 18% (dezoito por cento).

 

À Consideração superior.

   

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 20 de junho de 2017.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

 

De acordo.

 

 

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação